Não obstante a inscrição da onda mais comprida da Europa no nosso ordenamento jurídico em sede do Plano Estratégico Nacional do Turismo, PENT, registamos com espanto que o POOC não cumpra com a obrigação que lhe compete, por força da boa articulação com este instrumento legal de natureza estratégica, com incidência específica naquele território. Depois de vários anos a insistir nesta questão, do apoio à autarquia e à região de turismo do centro na elevação deste património colectivo e de oportunamente termos disponibilizado à equipe do POOC a informação devidamente geo-referênciada sobre esta matéria, ficamos preplexos com a divisão administrativa que pode correr o risco de estar a impor regras diferentes à mesma onda que em 2013 abre o filme de promoção da cidade na Feira de Turismo de Lisboa.
Na normativa que o POOC propõe, para além da possibilidade de surfar uma onda com uma extensão extraordinária, e do privilégio de a terminar numa área inscrita como com especial aptidão para a pática de desportos de ondas, conforme regulamento do Plano, para a apanhar poderá o mesmo surfista estar a cometer uma ilicitude por interdição ao surf, dada a localização numa praia com um regime distinto - com uso restrito e condicionamento à circulação de meios náuticos... Compreendemos da necessidade do zonamento das praias na zona do cabo, mas não podemos aceitar a transposição directa da normativa para o mar. Neste troço de costa entre a Murtinheira e a Praia da Claridade - correspondendo a toda a área compreendida entre o limite sul da Rede Natura 2000 e o limite norte da área protegida do Monumento Natural do Cabo Mondego - o zonamento proposto para o mar com base na aptidão das praias para a prática balnear resulta, na prática, numa aberração normativa que divide as ondas e a estrutura geológica que as sustenta - o penedo - condicionando de forma grave o surf no seu espaço de maior potencial reconhecido em toda a área do Plano, sem que exista qualquer conflito com a zona de banhos ou com as espécies a proteger ou a conservar.
Na normativa que o POOC propõe, para além da possibilidade de surfar uma onda com uma extensão extraordinária, e do privilégio de a terminar numa área inscrita como com especial aptidão para a pática de desportos de ondas, conforme regulamento do Plano, para a apanhar poderá o mesmo surfista estar a cometer uma ilicitude por interdição ao surf, dada a localização numa praia com um regime distinto - com uso restrito e condicionamento à circulação de meios náuticos... Compreendemos da necessidade do zonamento das praias na zona do cabo, mas não podemos aceitar a transposição directa da normativa para o mar. Neste troço de costa entre a Murtinheira e a Praia da Claridade - correspondendo a toda a área compreendida entre o limite sul da Rede Natura 2000 e o limite norte da área protegida do Monumento Natural do Cabo Mondego - o zonamento proposto para o mar com base na aptidão das praias para a prática balnear resulta, na prática, numa aberração normativa que divide as ondas e a estrutura geológica que as sustenta - o penedo - condicionando de forma grave o surf no seu espaço de maior potencial reconhecido em toda a área do Plano, sem que exista qualquer conflito com a zona de banhos ou com as espécies a proteger ou a conservar.
Mais sorte têm os da Nazaré, porque é mais dificil dividir uma onda na altura do que no comprimento. Se os técnicos do POOC ali tivessem conseguido impor a sua vontade, por coerência, teriam agora que retirar o recorde mundial ao McNamara, alegando a ilegalidade da metade da onda que teriam inscrito como de uso condicionado.
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